REQUERIMENTOS
OrientaçõOrientações para preenchimento
Os pedidos de requerimento junto ao PREVIMPA devem ser encaminhados pelo Portal de ServiçServiços, observando o disposto no Decreto nºnº 17.254/2011, na Ordem de ServiçServiço nºnº 004/2024 e na InstruçãInstrução Normativa nºnº 004/2012.
Leia atentamente ààs instruçõinstruções abaixo:
–– Ao anexar documentos, estes devem ter sido digitalizados coloridos, estar em formato .pdf váválido e com tamanho mámáximo de 15MB.
Conforme §§ úúnico do art. 1º1º da Lei nºnº 12.682, de 09 de julho de 2012, ““Entende-se por digitalizaçãdigitalização a conversãconversão da fiel imagem de um documento para cócódigo digital. ”” Portanto, para que haja a conversãconversão fiel do documento e atestar a confiabilidade dos documentos apresentados, faz-se necessánecessária sua digitalizaçãdigitalização colorida.
NãNão usar caracteres como pontos ousísímbolos (@ * ! % ; : . ) nos nomes dos arquivos, pois estesnãnãosãsão aceitos pelo sistema.- Se forem utilizados, o sistema
mostrarámostrará uma mensagem de erro, enãnãoseráserápossípossível concluir o upload. - Se isso acontecer, renomeie o arquivo e tente novamente.
- Exemplos de nomes de arquivo
váválidos: NOME_DO_ARQUIVO.PDF; SERVIDOR.PDF; 12345.pdf; servidor123.pdf; documento.PDF; nome do servidor.pdf; arquivo.pdf. - Arquivos com
extensãextensão duplicada (por exemplo, servidor.pdf.pdf)nãnãosãsãováválidos.
–– Certifique-se de que estáestá apresentando todos os documentos solicitados conforme as orientaçõorientações.
–– Os prazos de protocolo de solicitaçãsolicitação começcomeçam a contar a partir da abertura do processo administrativo eletrôeletrônico (SEI) pelo Departamento.
–– Os requerimentos de aposentadoria serãserão recebidos para protocolo atéaté ààs 16h em dias úúteis. ApóApós este horáhorário, o protocolo seráserá realizado no própróximo dia úútil.
–– Consulte suas solicitaçõsolicitações (tickets) no menu acima e àà direita (clicar em SolicitaçõSolicitações - Todas as solicitaçõsolicitações conforme figura). FaçFaça as perguntas sobre o serviçserviço solicitado e obtenha as respostas utilizando a mesma solicitaçãsolicitação (ticket).
–– Se a sua solicitaçãsolicitação estiver fechada, reabra-a pelo menu acima e registre sua manifestaçãmanifestação em "ComentáComentários".
–– Para consultar o andamento de seus processos SEI, use este link.
Representante legal
Se o pedido for realizado por representante legal (pai, mãmãe, tutor, curador, guardiãguardião, etc), aléalém dos documentos do(a) requerente, éé necessánecessário apresentar:
Documento de identificaçãidentificação com nome atualizado e CPF do (a) representante legal: Carteira de Identidade (RG) (em boas condiçõcondições e com emissãemissão háhá menos 10 anos) ou Carteira de Motorista (CNH) ou Carteira de Identidade Profissional ou Passaporte váválido expedido pela PolíPolícia Federal.
Na ausêausência do CPF no documento de identificaçãidentificação, o(a) representante legal poderápoderá apresentar documento com núnúmero do CPF.
Termo de curatela, tutela ou guarda.
Representante legal por procuraçãprocuração
Se o pedido for realizado por representante legal por procuraçãprocuração, aléalém dos documentos do (a) requerente e do (a) representante legal (se houver), éé necessánecessário apresentar:
Documento de identificaçãidentificação com nome atualizado e CPF do (a) representante legal por procuraçãprocuração: Carteira de Identidade (RG) (em boas condiçõcondições e com emissãemissão háhá menos 10 anos) ou Carteira de Motorista (CNH) ou Carteira de Identidade Profissional ou Passaporte váválido expedido pela PolíPolícia Federal.
Na ausêausência do CPF no documento de identificaçãidentificação, o(a) representante legal poderápoderá apresentar documento com núnúmero do CPF.
ProcuraçãProcuração púpública ou particular, com firma reconhecida por autenticidade, e com poderes para representaçãrepresentação junto ao Previmpa, desde que tenha sido constituíconstituída em, no mámáximo, 01 (um) ano que anteceder ao requerimento.
ProcuraçãProcuraçãopúpública: ver caput e§§§§ dos arts.4º4º e64º64º do Decreto Municipalnºnº 16.988/2011 e Lei Federalnºnº 8.935/94, art.7º7º Inc. I.ProcuraçãProcuração particular: ver caput e§§§§ dos arts.4º4º e64º64º do Decreto Municipalnºnº 16.988/2011, Ordem deServiçServiçonºnº 019/2022 e MODELO DEPROCURAÇÃPROCURAÇÃO PARTICULAR.
Se o requerimento for realizado por
procuraçãprocuração, o substabelecimento de poderes a um terceiro representante deverádeverá seguir a mesma forma exigida para a práprática do ato.
O
beneficiábeneficiário incapaz de assinar, o curador ou o tutor somente poderãpoderão outorgar procuraçãprocuração a terceiros, para fins previdenciáprevidenciários, mediante instrumento púpúblico (base legal: §1º§1º do artigo 64 do Decreto Municipal nºnº 16.988/2011). A exceçãexceção se darádará quando a procuraçãprocuração for outorgada por pai ou mãmãe, caso em que poderápoderá ser particular.
Advogado(a)
deverádeverá apresentar a carteira da OAB como documento de identificaçãidentificação, constando a mesma na qualificaçãqualificação da procuraçãprocuração.
Validade da Carteira de Identidade - Decreto Federal nºnº 10.977/2022
Art. 15. O prazo de validade da Carteira de Identidade seráserá estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expediçãexpedição do documento.
ParáParágrafo úúnico. A Carteira de Identidade teráterá validade:
I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;
II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e
III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.
Art. 16. A Carteira de Identidade poderápoderá ter a validade negada em razãrazão de:
I - alteraçãalteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto especíespecífico;
II - existêexistência de danos no meio fífísico que comprometam a verificaçãverificação da sua autenticidade;
III - alteraçãalteração de caracterícaracterísticas fífísicas do titular que suscitem dúdúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou
IV - mudançmudança significativa no gesto grágráfico da sua assinatura.
ParáParágrafo úúnico. A validade da Carteira de Identidade nãnão poderápoderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.
Assinaturas eletrôeletrônicas
- A assinatura
eletrôeletrônica simplespoderápoderá ser aceita quando o documento for produzido e assinado digitalmente dentro de SistemaEletrôEletrônico deInformaçõInformações (SEI) da Prefeitura de Porto Alegre, observada alegislaçãlegislação que rege o documento. - As assinaturas
eletrôeletrônicas de requerimentos e documentos produzidos e assinados externamente ao SistemaEletrôEletrônico deInformaçõInformações (SEI) da Prefeitura de Porto Alegredeverãdeverão seguir aos requisitos estabelecidos no art.4º4º, Incs. I a III da Lei Federalnºnº 14.063/ 2020. - Todos os documentos assinados com certificado digital devem ser, obrigatoriamente, encaminhados em formato
portáportátil de documento (PDF).
Quando o requerimento ou documento nãnão possuir endereçendereço e cócódigo para verificaçãverificação da validaçãvalidação, a verificaçãverificação da validade da assinatura eletrôeletrônica poderápoderá ser realizada no site do Instituto Nacional da Tecnologia da InformaçãInformação (ITI), endereçendereço eletrôeletrônico https://verificador.iti.gov.br .
ReconsideraçãReconsideração / Recurso e Prazos
- Pedidos em geral: 01 ano a contar do ato ou fator gerador (art. 188 da LC133/85 e art. 134-C
§5º§5º da LC 478/2002). - Pedido de aposentadoria ou
pensãpensão: 01 ano a contar da data da portaria deconcessãconcessão ou de inferimento (art. 188 da LC133/85 e art. 134-C§5º§5º da LC 478/2002). - Requerimento administrativo de
pensãpensão por morte: 05 anos a contar da data doóóbito do servidor (art. 130 e§§úúnico da LC 478/2002). - Recurso administrativo de
pensãpensão por morte: 01 ano a contar da data da portaria deconcessãconcessão ou de inferimento (art. 188 da LC133/85 e art. 134-C§5º§5º da LC 478/2002).
Bases legais:
CAPÍCAPÍTULO XII
DO DIREITO DE PETIÇÃPETIÇÃO
Art. 184 ÉÉ assegurado ao funcionáfuncionário o direito de requerer, pedir reconsideraçãreconsideração, recorrer e de representar.
Art. 185 O pedido de reconsideraçãreconsideração deverádeverá conter novos argumentos ou provas suscetísuscetíveis de reformar o despacho, a decisãdecisão ou o ato.
ParáParágrafo ÚÚnico. O pedido de reconsideraçãreconsideração, que nãnão poderápoderá ser renovado, seráserá submetido àà autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisãdecisão ou praticado o ato.
Art. 187 O pedido de reconsideraçãreconsideração e o recurso nãnão terãterão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirãretroagirão àà data do ato impugnado.
Art. 188 O direito de reclamaçãreclamação administrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§§ 1º1º O prazo prescricional teráterá iníinício na data da publicaçãpublicação do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada, naquela em que tiver ciêciência o interessado.
§§ 2º2º O pedido de reconsideraçãreconsideração e o recurso interrompem a prescriçãprescrição administrativa.
Art. 190 ÉÉ assegurado o direito de vistas do processo ao funcionáfuncionário ou representante legal.
Art. 130. ÉÉ de 5 (cinco) anos o prazo de decadêdecadência para concessãconcessão do benefíbenefício de pensãpensão por morte, a contar da data do óóbito do segurado, e de todo e qualquer direito do beneficiábeneficiário para modificaçãmodificação do ato de concessãconcessão ou de revisãrevisão de benefíbenefício, a partir da data de publicaçãpublicação do respectivo ato, ou, quando for o caso, do dia em que publicada a decisãdecisão indeferitóindeferitória definitiva no ââmbito administrativo, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei civil. (RedaçãRedação dada pela Lei Complementar nºnº 868/2019)
ParáParágrafo úúnico. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito ààs prestaçõprestações nãnão pagas e nãnão reclamadas na éépoca próprópria, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei civil. (RedaçãRedação acrescida pela Lei Complementar nºnº 868/2019)
Art. 134-C ÉÉ garantido aos beneficiábeneficiários os direitos de requerer, pedir reconsideraçãreconsideração e recorrer, bem como o direito de reclamaçãreclamação, observado o disposto no art. 134-D desta Lei Complementar.
§§ 1º1º O pedido de reconsideraçãreconsideração deverádeverá conter novos argumentos ou provas suscetísuscetíveis de reformar o despacho, a decisãdecisão ou o ato.
§§ 2º2º O pedido de reconsideraçãreconsideração, que nãnão poderápoderá ser renovado, seráserá submetido àà autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisãdecisão ou praticado o ato.
§§ 3º3º CaberáCaberá recurso ao Diretor-Geral do Previmpa, sendo sua decisãdecisão indelegáindelegável.
§§ 4º4º O pedido de reconsideraçãreconsideração e o recurso nãnão terãterão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirãretroagirão àà data do ato impugnado.
§§ 5º5º Os direitos de pedir reconsideraçãreconsideração e de recorrer prescrevem em 1 (um) ano, contado do ato ou do fato do qual se originaram.
§§ 6º6º O prazo prescricional teráterá iníinício na data de publicaçãpublicação do ato impugnado ou, quando esse for de natureza reservada, na data em que o interessado tiver ciêciência de seu teor.
§§ 7º7º O pedido de reconsideraçãreconsideração e o recurso interrompem a prescriçãprescrição administrativa.
§§ 8º8º Em úúltima instâinstância administrativa, caberácaberá reclamaçãreclamação ao Prefeito Municipal, no prazo de atéaté 1 (um) ano da publicaçãpublicação da decisãdecisão proferida em recurso.
§§ 9º9º A decisãdecisão sobre a reclamaçãreclamação de que trata o §§ 8º8º deste artigo seráserá precedida de parecer da Procuradoria Especializada do Previmpa. (RedaçãRedação acrescida pela Lei Complementar nºnº 868/2019).