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REQUERIMENTOS

OrientaçõOrientações para preenchimento

 

Os pedidos de requerimento junto ao PREVIMPA devem ser encaminhados pelo Portal de ServiçServiços, observando o disposto no Decreto 17.254/2011, na Ordem de ServiçServiço 004/2024 e na InstruçãInstrução Normativa 004/2012.


Leia atentamente ààs instruçõinstruções abaixo:

Ao anexar documentos, estes devem ter sido digitalizados coloridos, estar em formato .pdf lido e com tamanho ximo de 15MB.

Conforme §§ úúnico do art. da Lei 12.682, de 09 de julho de 2012, Entende-se por digitalizaçãdigitalização a conversãconversão da fiel imagem de um documento para digo digital. Portanto, para que haja a conversãconversão fiel do documento e atestar a confiabilidade dos documentos apresentados, faz-se necessánecessária sua digitalizaçãdigitalização colorida.

  • o usar caracteres como pontos ou mbolos (@ * ! % ; : . ) nos nomes dos arquivos, pois estes o aceitos pelo sistema.
  • Se forem utilizados, o sistema mostrarámostrará uma mensagem de erro, e o seráserá possípossível concluir o upload.
  • Se isso acontecer, renomeie o arquivo e tente novamente.
  • Exemplos de nomes de arquivo lidos: NOME_DO_ARQUIVO.PDFSERVIDOR.PDF12345.pdf; servidor123.pdfdocumento.PDFnome do servidor.pdf; arquivo.pdf.
  • Arquivos com extensãextensão duplicada (por exemplo, servidor.pdf.pdf) o o lidos.

Certifique-se de que estáestá apresentando todos os documentos solicitados conforme as orientaçõorientações.

Os prazos de protocolo de solicitaçãsolicitação começcomeçam a contar a partir da abertura do processo administrativo eletrôeletrônico (SEI) pelo Departamento.

 Os requerimentos de aposentadoria serãserão recebidos para protocolo atéaté ààs 16h em dias úúteis. ApóApós este horáhorário, o protocolo seráserá realizado no própróximo dia úútil.

Consulte suas solicitaçõsolicitações (tickets) no menu acima e àà direita (clicar em SolicitaçõSolicitações - Todas as solicitaçõsolicitações conforme figura). FaçFaça as perguntas sobre o serviçserviço solicitado e obtenha as respostas utilizando a mesma solicitaçãsolicitação (ticket).

Se a sua solicitaçãsolicitação estiver fechada, reabra-a pelo menu acima e registre sua manifestaçãmanifestação em "ComentáComentários".

Para consultar o andamento de seus processos SEI, use este link.

Se o pedido for realizado por representante legal (pai, e, tutor, curador, guardiãguardião, etc), aléalém dos documentos do(a) requerente, éé necessánecessário apresentar:

 Documento de identificaçãidentificação com nome atualizado e CPF do (a) representante legal: Carteira de Identidade (RG) (em boas condiçõcondições e com emissãemissão menos 10 anos) ou Carteira de Motorista (CNH) ou Carteira de Identidade Profissional ou Passaporte lido expedido pela PolíPolícia Federal.

Na ausêausência do CPF no documento de identificaçãidentificação, o(a) representante legal poderápoderá apresentar documento com mero do CPF.

 Termo de curatela, tutela ou guarda.

Se o pedido for realizado por representante legal por procuraçãprocuração, aléalém dos documentos do (a) requerente e do (a) representante legal (se houver), éé necessánecessário apresentar:

 Documento de identificaçãidentificação com nome atualizado e CPF do (a) representante legal por procuraçãprocuração: Carteira de Identidade (RG) (em boas condiçõcondições e com emissãemissão menos 10 anos) ou Carteira de Motorista (CNH) ou Carteira de Identidade Profissional ou Passaporte lido expedido pela PolíPolícia Federal.

Na ausêausência do CPF no documento de identificaçãidentificação, o(a) representante legal poderápoderá apresentar documento com mero do CPF.

ProcuraçãProcuração blica ou particular, com firma reconhecida por autenticidade, e com poderes para representaçãrepresentação junto ao Previmpa, desde que tenha sido constituíconstituída em, no ximo, 01 (um) ano que anteceder ao requerimento.

(aviso) Se o requerimento for realizado por procuraçãprocuração, o substabelecimento de poderes a um terceiro representante deverádeverá seguir a mesma forma exigida para a práprática do ato.

(aviso) O beneficiábeneficiário incapaz de assinar, o curador ou o tutor somente poderãpoderão outorgar procuraçãprocuração a terceiros, para fins previdenciáprevidenciários, mediante instrumento blico (base legal: §1º§1º do artigo 64 do Decreto Municipal 16.988/2011). A exceçãexceção se darádará quando a procuraçãprocuração for outorgada por pai ou e, caso em que poderápoderá ser particular.

(informação)(informação) Advogado(a) deverádeverá apresentar a carteira da OAB como documento de identificaçãidentificação, constando a mesma na qualificaçãqualificação da procuraçãprocuração.

Validade da Carteira de Identidade - Decreto Federal 10.977/2022

Art. 15. O prazo de validade da Carteira de Identidade seráserá estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expediçãexpedição do documento.

ParáParágrafo úúnico. A Carteira de Identidade teráterá validade:

I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;

II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e

III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.


Art. 16. A Carteira de Identidade poderápoderá ter a validade negada em razãrazão de:

I - alteraçãalteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto especíespecífico;

II - existêexistência de danos no meio sico que comprometam a verificaçãverificação da sua autenticidade;

III - alteraçãalteração de caracterícaracterísticas sicas do titular que suscitem vidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV - mudançmudança significativa no gesto grágráfico da sua assinatura.

ParáParágrafo úúnico. A validade da Carteira de Identidade o poderápoderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.


A falta de apresentaçãapresentação de documentos em conformidade com o Decreto Municipal 16.988/2011, o Decreto Municipal 17.394/2011 e a Ordem de ServiçServiço 004/2024 poderápoderá prejudicar a anáanálise do requerimento.

Assinaturas eletrôeletrônicas
  • A assinatura eletrôeletrônica simples poderápoderá ser aceita quando o documento for produzido e assinado digitalmente dentro de Sistema EletrôEletrônico de InformaçõInformações (SEI) da Prefeitura de Porto Alegre, observada a legislaçãlegislação que rege o documento.
  • As assinaturas eletrôeletrônicas de requerimentos e documentos produzidos e assinados externamente ao Sistema EletrôEletrônico de InformaçõInformações (SEI) da Prefeitura de Porto Alegre deverãdeverão seguir aos requisitos estabelecidos no art. , Incs. I a III da Lei Federal 14.063/ 2020.
  • Todos os documentos assinados com certificado digital devem ser, obrigatoriamente, encaminhados em formato portáportátil de documento (PDF).

Quando o requerimento ou documento o possuir endereçendereço e digo para verificaçãverificação da validaçãvalidação, a verificaçãverificação da validade da assinatura eletrôeletrônica poderápoderá ser realizada no site do Instituto Nacional da Tecnologia da InformaçãInformação (ITI), endereçendereço eletrôeletrônico https://verificador.iti.gov.br .

ReconsideraçãReconsideração / Recurso e Prazos
  • Pedidos em geral: 01 ano a contar do ato ou fator gerador (art. 188 da LC133/85 e art. 134-C §5º§5º da LC 478/2002).
  • Pedido de aposentadoria ou pensãpensão: 01 ano a contar da data da portaria de concessãconcessão ou de inferimento (art. 188 da LC133/85 e art. 134-C §5º§5º da LC 478/2002).
  • Requerimento administrativo de pensãpensão por morte: 05 anos a contar da data do óóbito do servidor (art. 130 e §§ úúnico da LC 478/2002).
  • Recurso administrativo de pensãpensão por morte: 01 ano a contar da data da portaria de concessãconcessão ou de inferimento (art. 188 da LC133/85 e art. 134-C §5º§5º da LC 478/2002).

Bases legais:

CAPÍCAPÍTULO XII
DO DIREITO DE PETIÇÃPETIÇÃO

Art. 184 ÉÉ assegurado ao funcionáfuncionário o direito de requerer, pedir reconsideraçãreconsideração, recorrer e de representar.

Art. 185 O pedido de reconsideraçãreconsideração deverádeverá conter novos argumentos ou provas suscetísuscetíveis de reformar o despacho, a decisãdecisão ou o ato.

ParáParágrafo ÚÚnico. O pedido de reconsideraçãreconsideração, que o poderápoderá ser renovado, seráserá submetido àà autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisãdecisão ou praticado o ato.

Art. 187 O pedido de reconsideraçãreconsideração e o recurso o terãterão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirãretroagirão àà data do ato impugnado.

Art. 188 O direito de reclamaçãreclamação administrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.

§§ O prazo prescricional teráterá iníinício na data da publicaçãpublicação do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada, naquela em que tiver ciêciência o interessado.

§§ O pedido de reconsideraçãreconsideração e o recurso interrompem a prescriçãprescrição administrativa.

Art. 190 ÉÉ assegurado o direito de vistas do processo ao funcionáfuncionário ou representante legal.


Art. 130. ÉÉ de 5 (cinco) anos o prazo de decadêdecadência para concessãconcessão do benefíbenefício de pensãpensão por morte, a contar da data do óóbito do segurado, e de todo e qualquer direito do beneficiábeneficiário para modificaçãmodificação do ato de concessãconcessão ou de revisãrevisão de benefíbenefício, a partir da data de publicaçãpublicação do respectivo ato, ou, quando for o caso, do dia em que publicada a decisãdecisão indeferitóindeferitória definitiva no ââmbito administrativo, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei civil. (RedaçãRedação dada pela Lei Complementar 868/2019)

ParáParágrafo úúnico. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito ààs prestaçõprestações o pagas e o reclamadas na éépoca próprópria, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei civil. (RedaçãRedação acrescida pela Lei Complementar 868/2019)

Art. 134-C ÉÉ garantido aos beneficiábeneficiários os direitos de requerer, pedir reconsideraçãreconsideração e recorrer, bem como o direito de reclamaçãreclamação, observado o disposto no art. 134-D desta Lei Complementar.

§§ O pedido de reconsideraçãreconsideraçãdeverádeverá conter novos argumentos ou provas suscetísuscetíveis de reformar o despacho, a decisãdecisão ou o ato.

§§ O pedido de reconsideraçãreconsideração, que o poderápoderá ser renovado, seráserá submetido àà autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisãdecisão ou praticado o ato.

§§ CaberáCaberá recurso ao Diretor-Geral do Previmpa, sendo sua decisãdecisão indelegáindelegável.

§§ O pedido de reconsideraçãreconsideração e o recurso o terãterão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirãretroagirão àà data do ato impugnado.

§§ Os direitos de pedir reconsideraçãreconsideração e de recorrer prescrevem em 1 (um) ano, contado do ato ou do fato do qual se originaram.

§§ O prazo prescricional teráterá iníinício na data de publicaçãpublicação do ato impugnado ou, quando esse for de natureza reservada, na data em que o interessado tiver ciêciência de seu teor.

§§ O pedido de reconsideraçãreconsideração e o recurso interrompem a prescriçãprescrição administrativa.

§§ Em úúltima instâinstância administrativa, caberácaberá reclamaçãreclamação ao Prefeito Municipal, no prazo de atéaté 1 (um) ano da publicaçãpublicação da decisãdecisão proferida em recurso.

§§ A decisãdecisão sobre a reclamaçãreclamação de que trata o §§ deste artigo seráserá precedida de parecer da Procuradoria Especializada do Previmpa. (RedaçãRedação acrescida pela Lei Complementar 868/2019).