REQUERIMENTOS
OrientaçõesOrientações para preenchimento
Os pedidos de requerimento junto ao PREVIMPA devem ser encaminhados pelo Portal de ServiçosServiços, observando o disposto no Decreto nºnº 17.254/2011, na Ordem de ServiçoServiço nºnº 004/2024 e na InstruçãoInstrução Normativa nºnº 004/2012.
Leia atentamente àsàs instruçõesinstruções abaixo:
–– Ao anexar documentos, estes devem ter sido digitalizados coloridos, estar em formato .pdf válidoválido e com tamanho máximomáximo de 15MB.
Conforme §§ únicoúnico do art. 1º1º da Lei nºnº 12.682, de 09 de julho de 2012, ““Entende-se por digitalizaçãodigitalização a conversãoconversão da fiel imagem de um documento para códigocódigo digital. ”” Portanto, para que haja a conversãoconversão fiel do documento e atestar a confiabilidade dos documentos apresentados, faz-se necessárianecessária sua digitalizaçãodigitalização colorida.
NãoNão usar caracteres como pontos ousímbolossímbolos (@ * ! % ; : . ) nos nomes dos arquivos, pois estesnãonãosãosão aceitos pelo sistema.- Se forem utilizados, o sistema
mostrarámostrará uma mensagem de erro, enãonãoseráserápossívelpossível concluir o upload. - Se isso acontecer, renomeie o arquivo e tente novamente.
- Exemplos de nomes de arquivo
válidos:válidos: NOME_DO_ARQUIVO.PDF; SERVIDOR.PDF; 12345.pdf; servidor123.pdf; documento.PDF; nome do servidor.pdf; arquivo.pdf. - Arquivos com
extensãoextensão duplicada (por exemplo, servidor.pdf.pdf)nãonãosãosãoválidos.válidos.
–– Certifique-se de que estáestá apresentando todos os documentos solicitados conforme as orientações.orientações.
–– Os prazos de protocolo de solicitaçãosolicitação começamcomeçam a contar a partir da abertura do processo administrativo eletrônicoeletrônico (SEI) pelo Departamento.
–– Os requerimentos de aposentadoria serãoserão recebidos para protocolo atéaté àsàs 16h em dias úteis.úteis. ApósApós este horário,horário, o protocolo seráserá realizado no próximopróximo dia útil.útil.
–– Consulte suas solicitaçõessolicitações (tickets) no menu acima e àà direita (clicar em SolicitaçõesSolicitações - Todas as solicitaçõessolicitações conforme figura). FaçaFaça as perguntas sobre o serviçoserviço solicitado e obtenha as respostas utilizando a mesma solicitaçãosolicitação (ticket).
–– Se a sua solicitaçãosolicitação estiver fechada, reabra-a pelo menu acima e registre sua manifestaçãomanifestação em "Comentários"Comentários".
–– Para consultar o andamento de seus processos SEI, use este link.
Representante legal
Se o pedido for realizado por representante legal (pai, mãe,mãe, tutor, curador, guardião,guardião, etc), alémalém dos documentos do(a) requerente, éé necessárionecessário apresentar:
Documento de identificaçãoidentificação com nome atualizado e CPF do (a) representante legal: Carteira de Identidade (RG) (em boas condiçõescondições e com emissãoemissão háhá menos 10 anos) ou Carteira de Motorista (CNH) ou Carteira de Identidade Profissional ou Passaporte válidoválido expedido pela PolíciaPolícia Federal.
Na ausênciaausência do CPF no documento de identificação,identificação, o(a) representante legal poderápoderá apresentar documento com númeronúmero do CPF.
Termo de curatela, tutela ou guarda.
Representante legal por procuraçãoprocuração
Se o pedido for realizado por representante legal por procuração,procuração, alémalém dos documentos do (a) requerente e do (a) representante legal (se houver), éé necessárionecessário apresentar:
Documento de identificaçãoidentificação com nome atualizado e CPF do (a) representante legal por procuração:procuração: Carteira de Identidade (RG) (em boas condiçõescondições e com emissãoemissão háhá menos 10 anos) ou Carteira de Motorista (CNH) ou Carteira de Identidade Profissional ou Passaporte válidoválido expedido pela PolíciaPolícia Federal.
Na ausênciaausência do CPF no documento de identificação,identificação, o(a) representante legal poderápoderá apresentar documento com númeronúmero do CPF.
ProcuraçãoProcuração públicapública ou particular, com firma reconhecida por autenticidade, e com poderes para representaçãorepresentação junto ao Previmpa, desde que tenha sido constituídaconstituída em, no máximo,máximo, 01 (um) ano que anteceder ao requerimento.
ProcuraçãoProcuraçãopública:pública: ver caput e§§§§ dos arts.4º4º e64º64º do Decreto Municipalnºnº 16.988/2011 e Lei Federalnºnº 8.935/94, art.7º7º Inc. I.ProcuraçãoProcuração particular: ver caput e§§§§ dos arts.4º4º e64º64º do Decreto Municipalnºnº 16.988/2011, Ordem deServiçoServiçonºnº 019/2022 e MODELO DEPROCURAÇÃOPROCURAÇÃO PARTICULAR.
Se o requerimento for realizado por
procuração,procuração, o substabelecimento de poderes a um terceiro representante deverádeverá seguir a mesma forma exigida para a práticaprática do ato.
O
beneficiáriobeneficiário incapaz de assinar, o curador ou o tutor somente poderãopoderão outorgar procuraçãoprocuração a terceiros, para fins previdenciários,previdenciários, mediante instrumento públicopúblico (base legal: §1º§1º do artigo 64 do Decreto Municipal nºnº 16.988/2011). A exceçãoexceção se darádará quando a procuraçãoprocuração for outorgada por pai ou mãe,mãe, caso em que poderápoderá ser particular.
Advogado(a)
deverádeverá apresentar a carteira da OAB como documento de identificação,identificação, constando a mesma na qualificaçãoqualificação da procuração.procuração.
Validade da Carteira de Identidade - Decreto Federal nºnº 10.977/2022
Art. 15. O prazo de validade da Carteira de Identidade seráserá estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expediçãoexpedição do documento.
ParágrafoParágrafo único.único. A Carteira de Identidade teráterá validade:
I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;
II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e
III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.
Art. 16. A Carteira de Identidade poderápoderá ter a validade negada em razãorazão de:
I - alteraçãoalteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;específico;
II - existênciaexistência de danos no meio físicofísico que comprometam a verificaçãoverificação da sua autenticidade;
III - alteraçãoalteração de característicascaracterísticas físicasfísicas do titular que suscitem dúvidasdúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou
IV - mudançamudança significativa no gesto gráficográfico da sua assinatura.
ParágrafoParágrafo único.único. A validade da Carteira de Identidade nãonão poderápoderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.
Assinaturas eletrônicaseletrônicas
- A assinatura
eletrônicaeletrônica simplespoderápoderá ser aceita quando o documento for produzido e assinado digitalmente dentro de SistemaEletrônicoEletrônico deInformaçõesInformações (SEI) da Prefeitura de Porto Alegre, observada alegislaçãolegislação que rege o documento. - As assinaturas
eletrônicaseletrônicas de requerimentos e documentos produzidos e assinados externamente ao SistemaEletrônicoEletrônico deInformaçõesInformações (SEI) da Prefeitura de Porto Alegredeverãodeverão seguir aos requisitos estabelecidos no art.4º,4º, Incs. I a III da Lei Federalnºnº 14.063/ 2020. - Todos os documentos assinados com certificado digital devem ser, obrigatoriamente, encaminhados em formato
portátilportátil de documento (PDF).
Quando o requerimento ou documento nãonão possuir endereçoendereço e códigocódigo para verificaçãoverificação da validação,validação, a verificaçãoverificação da validade da assinatura eletrônicaeletrônica poderápoderá ser realizada no site do Instituto Nacional da Tecnologia da InformaçãoInformação (ITI), endereçoendereço eletrônicoeletrônico https://verificador.iti.gov.br .
ReconsideraçãoReconsideração / Recurso e Prazos
- Pedidos em geral: 01 ano a contar do ato ou fator gerador (art. 188 da LC133/85 e art. 134-C
§5º§5º da LC 478/2002). - Pedido de aposentadoria ou
pensãopensão: 01 ano a contar da data da portaria deconcessãoconcessão ou de inferimento (art. 188 da LC133/85 e art. 134-C§5º§5º da LC 478/2002). - Requerimento administrativo de
pensãopensão por morte: 05 anos a contar da data doóbitoóbito do servidor (art. 130 e§§únicoúnico da LC 478/2002). - Recurso administrativo de
pensãopensão por morte: 01 ano a contar da data da portaria deconcessãoconcessão ou de inferimento (art. 188 da LC133/85 e art. 134-C§5º§5º da LC 478/2002).
Bases legais:
CAPÍTULOCAPÍTULO XII
DO DIREITO DE PETIÇÃOPETIÇÃO
Art. 184 ÉÉ assegurado ao funcionáriofuncionário o direito de requerer, pedir reconsideração,reconsideração, recorrer e de representar.
Art. 185 O pedido de reconsideraçãoreconsideração deverádeverá conter novos argumentos ou provas suscetíveissuscetíveis de reformar o despacho, a decisãodecisão ou o ato.
ParágrafoParágrafo Único.Único. O pedido de reconsideração,reconsideração, que nãonão poderápoderá ser renovado, seráserá submetido àà autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisãodecisão ou praticado o ato.
Art. 187 O pedido de reconsideraçãoreconsideração e o recurso nãonão terãoterão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirãoretroagirão àà data do ato impugnado.
Art. 188 O direito de reclamaçãoreclamação administrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§§ 1º1º O prazo prescricional teráterá inícioinício na data da publicaçãopublicação do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada, naquela em que tiver ciênciaciência o interessado.
§§ 2º2º O pedido de reconsideraçãoreconsideração e o recurso interrompem a prescriçãoprescrição administrativa.
Art. 190 ÉÉ assegurado o direito de vistas do processo ao funcionáriofuncionário ou representante legal.
Art. 130. ÉÉ de 5 (cinco) anos o prazo de decadênciadecadência para concessãoconcessão do benefíciobenefício de pensãopensão por morte, a contar da data do óbitoóbito do segurado, e de todo e qualquer direito do beneficiáriobeneficiário para modificaçãomodificação do ato de concessãoconcessão ou de revisãorevisão de benefício,benefício, a partir da data de publicaçãopublicação do respectivo ato, ou, quando for o caso, do dia em que publicada a decisãodecisão indeferitóriaindeferitória definitiva no âmbitoâmbito administrativo, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei civil. (RedaçãoRedação dada pela Lei Complementar nºnº 868/2019)
ParágrafoParágrafo único.único. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito àsàs prestaçõesprestações nãonão pagas e nãonão reclamadas na épocaépoca própriaprópria, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei civil. (RedaçãoRedação acrescida pela Lei Complementar nºnº 868/2019)
Art. 134-C ÉÉ garantido aos beneficiáriosbeneficiários os direitos de requerer, pedir reconsideraçãoreconsideração e recorrer, bem como o direito de reclamação,reclamação, observado o disposto no art. 134-D desta Lei Complementar.
§§ 1º1º O pedido de reconsideraçãoreconsideração deverádeverá conter novos argumentos ou provas suscetíveissuscetíveis de reformar o despacho, a decisãodecisão ou o ato.
§§ 2º2º O pedido de reconsideração,reconsideração, que nãonão poderápoderá ser renovado, seráserá submetido àà autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisãodecisão ou praticado o ato.
§§ 3º3º CaberáCaberá recurso ao Diretor-Geral do Previmpa, sendo sua decisãodecisão indelegável.indelegável.
§§ 4º4º O pedido de reconsideraçãoreconsideração e o recurso nãonão terãoterão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirãoretroagirão àà data do ato impugnado.
§§ 5º5º Os direitos de pedir reconsideraçãoreconsideração e de recorrer prescrevem em 1 (um) ano, contado do ato ou do fato do qual se originaram.
§§ 6º6º O prazo prescricional teráterá inícioinício na data de publicaçãopublicação do ato impugnado ou, quando esse for de natureza reservada, na data em que o interessado tiver ciênciaciência de seu teor.
§§ 7º7º O pedido de reconsideraçãoreconsideração e o recurso interrompem a prescriçãoprescrição administrativa.
§§ 8º8º Em últimaúltima instânciainstância administrativa, caberácaberá reclamaçãoreclamação ao Prefeito Municipal, no prazo de atéaté 1 (um) ano da publicaçãopublicação da decisãodecisão proferida em recurso.
§§ 9º9º A decisãodecisão sobre a reclamaçãoreclamação de que trata o §§ 8º8º deste artigo seráserá precedida de parecer da Procuradoria Especializada do Previmpa. (RedaçãoRedação acrescida pela Lei Complementar nºnº 868/2019).