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REQUERIMENTOS

Orientações gerais sobre os pedidos de protocolo ao Previmpa e demais documentos comprobatórios.

Orientações para preenchimento

Os pedidos de requerimento junto ao PREVIMPA devem ser encaminhados pelo Portal de Serviços, observando o disposto no Decreto nº 17.254/2011, na Ordem de Serviço nº 004/2024 e na Instrução Normativa nº 004/2012.


Leia atentamente às instruções abaixo:

– Ao anexar documentos, estes devem ter sido digitalizados coloridos, estar em formato .pdf válido e com tamanho máximo de 15MB.

Conforme § único do art. 1º da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012, “Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. ” Portanto, para que haja a conversão fiel do documento e atestar a confiabilidade dos documentos apresentados, faz-se necessária sua digitalização colorida.

  • Não usar caracteres como pontos ou símbolos (@ * ! % ; : . ) nos nomes dos arquivos, pois estes não são aceitos pelo sistema.
  • Se forem utilizados, o sistema mostrará uma mensagem de erro, e não será possível concluir o upload.
  • Se isso acontecer, renomeie o arquivo e tente novamente.
  • Exemplos de nomes de arquivo válidos: NOME_DO_ARQUIVO.PDFSERVIDOR.PDF12345.pdf; servidor123.pdfdocumento.PDFnome do servidor.pdf; arquivo.pdf.
  • Arquivos com extensão duplicada (por exemplo, servidor.pdf.pdf) não são válidos.

– Certifique-se de que está apresentando todos os documentos solicitados conforme as orientações.

– Os prazos de protocolo de solicitação começam a contar a partir da abertura do processo administrativo eletrônico (SEI) pelo Departamento.

– Os requerimentos de aposentadoria serão recebidos para protocolo até às 16h em dias úteis. Após este horário, o protocolo será realizado no próximo dia útil.

– Consulte suas solicitações (tickets) no menu acima e à direita (clicar em Solicitações - Todas as solicitações conforme figura). Faça as perguntas sobre o serviço solicitado e obtenha as respostas utilizando a mesma solicitação (ticket).

– Se a sua solicitação estiver fechada, reabra-a pelo menu acima e registre sua manifestação em "Comentários".

– Para consultar o andamento de seus processos SEI, use este link.

Se o pedido for realizado por representante legal (pai, mãe, tutor, curador, guardião, etc), além dos documentos do(a) requerente, é necessário apresentar:

 Documento de identificação com nome atualizado e CPF do (a) representante legal: Carteira de Identidade (RG) (em boas condições e com emissão há menos 10 anos) ou Carteira de Motorista (CNH) ou Carteira de Identidade Profissional ou Passaporte válido expedido pela Polícia Federal.

Na ausência do CPF no documento de identificação, o(a) representante legal poderá apresentar documento com número do CPF.

 Termo de curatela, tutela ou guarda.

Se o pedido for realizado por representante legal por procuração, além dos documentos do (a) requerente e do (a) representante legal (se houver), é necessário apresentar:

 Documento de identificação com nome atualizado e CPF do (a) representante legal por procuração: Carteira de Identidade (RG) (em boas condições e com emissão há menos 10 anos) ou Carteira de Motorista (CNH) ou Carteira de Identidade Profissional ou Passaporte válido expedido pela Polícia Federal.

Na ausência do CPF no documento de identificação, o(a) representante legal poderá apresentar documento com número do CPF.

 Procuração pública ou particular, com firma reconhecida por autenticidade, e com poderes para representação junto ao Previmpa, desde que tenha sido constituída em, no máximo, 01 (um) ano que anteceder ao requerimento.

(aviso) Se o requerimento for realizado por procuração, o substabelecimento de poderes a um terceiro representante deverá seguir a mesma forma exigida para a prática do ato.

(aviso) O beneficiário incapaz de assinar, o curador ou o tutor somente poderão outorgar procuração a terceiros, para fins previdenciários, mediante instrumento público (base legal: §1º do artigo 64 do Decreto Municipal nº 16.988/2011). A exceção se dará quando a procuração for outorgada por pai ou mãe, caso em que poderá ser particular.

(informação) Advogado(a) deverá apresentar a carteira da OAB como documento de identificação, constando a mesma na qualificação da procuração.

Validade da Carteira de Identidade - Decreto Federal nº 10.977/2022

Art. 15. O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade terá validade:

I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;

II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e

III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.


Art. 16. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:

I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV - mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.

Parágrafo único. A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.


A falta de apresentação de documentos em conformidade com o Decreto Municipal nº 16.988/2011, o Decreto Municipal nº 17.394/2011 e a Ordem de Serviço nº 004/2024 poderá prejudicar a análise do requerimento.

Assinaturas eletrônicas
  • A assinatura eletrônica simples poderá ser aceita quando o documento for produzido e assinado digitalmente dentro de Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Prefeitura de Porto Alegre, observada a legislação que rege o documento.
  • As assinaturas eletrônicas de requerimentos e documentos produzidos e assinados externamente ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Prefeitura de Porto Alegre deverão seguir aos requisitos estabelecidos no art. 4º, Incs. I a III da Lei Federal nº 14.063/ 2020.
  • Todos os documentos assinados com certificado digital devem ser, obrigatoriamente, encaminhados em formato portátil de documento (PDF).

Quando o requerimento ou documento não possuir endereço e código para verificação da validação, a verificação da validade da assinatura eletrônica poderá ser realizada no site do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI), endereço eletrônico https://verificador.iti.gov.br .

Reconsideração / Recurso e Prazos
  • Pedidos em geral: 01 ano a contar do ato ou fator gerador (art. 188 da LC133/85 e art. 134-C §5º da LC 478/2002).
  • Pedido de aposentadoria ou pensão: 01 ano a contar da data da portaria de concessão ou de inferimento (art. 188 da LC133/85 e art. 134-C §5º da LC 478/2002).
  • Requerimento administrativo de pensão por morte: 05 anos a contar da data do óbito do servidor (art. 130 e § único da LC 478/2002).
  • Recurso administrativo de pensão por morte: 01 ano a contar da data da portaria de concessão ou de inferimento (art. 188 da LC133/85 e art. 134-C §5º da LC 478/2002).

Bases legais:

CAPÍTULO XII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 184 É assegurado ao funcionário o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar.

Art. 185 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

Art. 187 O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 188 O direito de reclamação administrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.

§ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada, naquela em que tiver ciência o interessado.

§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.

Art. 190 É assegurado o direito de vistas do processo ao funcionário ou representante legal.


Art. 130. É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência para concessão do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do segurado, e de todo e qualquer direito do beneficiário para modificação do ato de concessão ou de revisão de benefício, a partir da data de publicação do respectivo ato, ou, quando for o caso, do dia em que publicada a decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 868/2019)

Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas e não reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei civil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 868/2019)

Art. 134-C É garantido aos beneficiários os direitos de requerer, pedir reconsideração e recorrer, bem como o direito de reclamação, observado o disposto no art. 134-D desta Lei Complementar.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.

§ 2º O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

§ 3º Caberá recurso ao Diretor-Geral do Previmpa, sendo sua decisão indelegável.

§ 4º O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

§ 5º Os direitos de pedir reconsideração e de recorrer prescrevem em 1 (um) ano, contado do ato ou do fato do qual se originaram.

§ 6º O prazo prescricional terá início na data de publicação do ato impugnado ou, quando esse for de natureza reservada, na data em que o interessado tiver ciência de seu teor.

§ 7º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.

§ 8º Em última instância administrativa, caberá reclamação ao Prefeito Municipal, no prazo de até 1 (um) ano da publicação da decisão proferida em recurso.

§ 9º A decisão sobre a reclamação de que trata o § 8º deste artigo será precedida de parecer da Procuradoria Especializada do Previmpa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 868/2019).

Como comprovar PIS/PASEP

Para os pedidos de protocolo que necessitem apresentar o comprovante do PIS/PASEP (ou NIT/NIS), mostramos a.

Abaixo, são demonstradas algumas formas de obter esse comprovante online.

Outra forma de obter o comprovante é indo diretamente em uma agência da Caixa ou do Banco do Brasil.

Por telefone via Previdência Social (somente para descobrir o número)

  • Para consultar o número do PIS, é necessário ligar para a Previdência Social no número 135.
  • Após digitar o CPF, haverá redirecionamento para um menu eletrônico.
  • Selecionar a opção 3, para outros assuntos, ou discar 0 para falar diretamente com um atendente.
  • Depois de confirmar os dados cadastrais, o requerente será informado do número do PIS. O atendimento está disponível das 7h às 22h, de segunda a sábado.

Por telefone via Caixa Econômica (somente para descobrir o número)

  • A Caixa Econômica faz atendimento referente ao PIS, benefícios sociais, FGTS e cartão social pelo serviço Caixa Cidadão no telefone 0800 726 0207.
  • O atendimento eletrônico é feito 24 horas por dia, sete dias por semana.
  • Caso seja necessário falar com um atendente, basta ligar de segunda a sexta-feira, das 8h às 21h, ou aos sábados, das 10h às 16h.

 Pelo aplicativo Caixa Trabalhador

  • Baixar o app na loja de aplicativos do celular (disponível para iOS e Android).
  • Abrir o aplicativo, clicar em "Acessar" e informar o CPF.
  • Caso o requerente não tenha cadastro na Caixa, seguir as etapas para cadastramento de usuário e criar uma senha de acesso.
  • A pessoa deverá receber um email de verificação e instruções para ativar a conta.
  • Após ativar a conta, acessar o aplicativo com a senha e clicar no menu no canto superior esquerdo da tela.
  • Selecionar a opção "Meu NIS". Esse número é o mesmo que o número do PIS, não havendo diferença entre eles.
  • Emitir o relatório (salvar os dados). Este PDF servirá como comprovante do número do PIS/PASEP.

Pelo site Meu INSS

  • Entrar no portal “Meu INSS” e acessar a conta Gov.br.
  • Ao acessar o portal, clicar na opção "Meu Cadastro" no canto superior esquerdo.
  • A página seguinte terá todos os dados cadastrais, onde será possível localizar o seu PIS/NIT ao final da página.
  • Emitir o extrato das contribuições. Este PDF servirá como comprovante do número do PIS/PASEP.